Anuskas Publicado Agosto 25, 2012 Publicado Agosto 25, 2012 Boa tarde, Venho perguntar-vos se há alguma lei que proteja os peixes de água fria da tortura de uma vida em aquários em forma de globo. Já não é a primeira vez que vou a lojas "Vidro da Marinha Grande" e vejo peixes em condições muito crueis. A última loja que visitei da marca foi no Almada Forum e fiquei ainda mais perturbada pois os peixes que lá tem a promover a venda de um aquário pequeno estão muito compridos e apenas podem girar dentro do espaço mínimo que têm para sobreviver. Isto não deveria ser permitido!
Nana Lee Publicado: Agosto 27, 2012 Publicado: Agosto 27, 2012 Boa tarde, Venho perguntar-vos se há alguma lei que proteja os peixes de água fria da tortura de uma vida em aquários em forma de globo. Já não é a primeira vez que vou a lojas "Vidro da Marinha Grande" e vejo peixes em condições muito crueis. A última loja que visitei da marca foi no Almada Forum e fiquei ainda mais perturbada pois os peixes que lá tem a promover a venda de um aquário pequeno estão muito compridos e apenas podem girar dentro do espaço mínimo que têm para sobreviver. Isto não deveria ser permitido! Eu trabalho no almada fórum e cada vez que lá passo fico espantada com quase tudo, nao sabem o nome das plantas que vendem, dizem que num aqua de 100lts cabem 10 já para nao falar que a nem sempre simpatia nasceu com eles... quanto a lei, nada sei :/ Cumpts O meu Aqua
Anuskas Publicado: Agosto 27, 2012 Autor Publicado: Agosto 27, 2012 (editado) Obrigada Nana por responderes mas parece-me que estás a falar apenas da loja dos animais. Concretamente a loja do mesmo piso que vende objectos em vidro (jarras, esculturas, etc) e que se chama "Vidro da Marinha Grande" já lá foste? Se ainda não foste e se puderes vai lá espreitar para ver se ainda lá estão aqueles peixes naquele globo pequenino. E pior é que aquela loja também há noutros shoppings e todas têm peixes de água fria a sobreviver naqueles "aquários" e pelo que me disseram vendem bem, muitas pessoas compram aqueles globos de vidro lá e depois vão à loja dos animais comprar os peixinhos de água fria´porque viram lá o exemplo! Editado Agosto 27, 2012 por Anuskas
Jorge N. Ferreira Publicado: Agosto 27, 2012 Publicado: Agosto 27, 2012 Peixes vermelhos em globos estão proibidos por decreto de lei The Skinny -- The Mini-Tank -- The River
Jorge N. Ferreira Publicado: Agosto 27, 2012 Publicado: Agosto 27, 2012 Em globos e em aquários esféricos, que também já há aí vários Decreto de lei nº 276/2001, Artigo 31º The Skinny -- The Mini-Tank -- The River
Anuskas Publicado: Agosto 27, 2012 Autor Publicado: Agosto 27, 2012 Obrigada Jorge. A vendedora disse que já lá tinha o peixe há anos e é por isso que ele estava tão comprido. Resta saber a quem denunciar...
Jorge N. Ferreira Publicado: Agosto 27, 2012 Publicado: Agosto 27, 2012 ASAE The Skinny -- The Mini-Tank -- The River
Anuskas Publicado: Agosto 27, 2012 Autor Publicado: Agosto 27, 2012 Só se for porque os peixes não estão saudáveis para consumo LOL
Jorge N. Ferreira Publicado: Agosto 27, 2012 Publicado: Agosto 27, 2012 A ASAE fiscaliza tudo. Mas podes também tentar as ligas protectoras dos animais e a câmera municipal. Se tiveres o decreto de lei na mão, até se informares um PSP ele é obrigado a contactar as autoridades competentes (e vai ser a ASAE) The Skinny -- The Mini-Tank -- The River
tmaster Publicado: Agosto 27, 2012 Publicado: Agosto 27, 2012 Existe mesmo uma lei? espectáculo, já dei uma vista de olhos e realmente diz umas coisas... desde que o animal não tenha condições de habitabilidade e já temos por onde pegar. Agora o problema é que os peixes para a maioria das pessoas só serve para enfeitar... Vivendo e aprendendo clicar aqui para ver:O meu lago/tópico
S.S. Publicado: Setembro 21, 2012 Publicado: Setembro 21, 2012 Rectificando... existe um Decreto lei 276 de 2001 que diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores. OTS - "OscarLand" 400lts
S.S. Publicado: Setembro 21, 2012 Publicado: Setembro 21, 2012 O Decreto lei 276 de 2001 diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores. saliento para os frios o mencionado no art.º 31 n.º2 b) OTS - "OscarLand" 400lts
Nana Lee Publicado: Outubro 9, 2012 Publicado: Outubro 9, 2012 Eu trabalho no almada fórum e cada vez que lá passo fico espantada com quase tudo, nao sabem o nome das plantas que vendem, dizem que num aqua de 100lts cabem 10 já para nao falar que a nem sempre simpatia nasceu com eles... quanto a lei, nada sei :/ Chegaste mesmo a denunciar? Nunca mais lá vi os peixes e por acaso já tinha comentado c o meu marido isso mesmo qd lá passei... Cumpts O meu Aqua
cos177 Publicado: Dezembro 9, 2012 Publicado: Dezembro 9, 2012 Chegaste mesmo a denunciar? Nunca mais lá vi os peixes e por acaso já tinha comentado c o meu marido isso mesmo qd lá passei... Se ainda não denunciou, deveríamos criar um tópico para juntos denunciarmos esta e demais situações. Infelizmente não é só nestas lojas que encontramos este tipo de situações, mas se uma for denunciada, já serve de aviso para muitas outras... Por mim, basta criar um grupo na Facebook contra as práticas da loja e está feito! O meu lago - Mein Teich - My pond
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