S.S.

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Tudo publicado por S.S.

  1. Pois a cartolina não sendo brilhante não deve reflectir tanto, mas qualquer pinga de água deixa-a logo danificada, além de não ser provável arranjar deste tamanho.
  2. Pois acima de tudo é uma questão de combinar bem, o areão que tenho é amarelado e o fundo imita areão e rochas mais acizentadas e troncos de arvores, ficaria melhor com areão escuro mas para já vai ter de ficar, pelo menos até arranjar outro fundo totalmente preto sem vincos, ou quem sabe pintar o fundo. Há tintas próprias para vidro? Quem já usou?
  3. Excelente, ao vivo ainda é melhor! mais umas fotos não?
  4. Actualização... troquei o fundo, gostava do preto mas estava todo vincado, ainda não sei de qual gosto mais... este pelo menos não se nota tanto os reflexos e não tem vincos.
  5. O Decreto lei 276 de 2001 diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores. saliento para os frios o mencionado no art.º 31 n.º2 b)
  6. Rectificando... existe um Decreto lei 276 de 2001 que diz isto: Artigo 8.o Condições dos alojamentos 1 — Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir: a) A prática de exercício físico adequado; b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros; 2 — Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem. 3 — As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar. 4 — As estruturas físicas das instalações, todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, designadamente não podem possuir objectos ou equipamentos perigosos para os animais. 5 — As instalações devem ser equipadas de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, ramos, buracos, locais para banhos e outros quaisquer adequados ao fim em vista. Artigo 9.o Factores ambientais 1 — A temperatura, a ventilação, a luminosidade e obscuridade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam. 2 — Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas de animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes. 3 — A luz deve ser de preferência natural mas quando a luz artificial for imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar e deve respeitar o fotoperíodo natural do local onde o animal está instalado. 4 — As instalações devem permitir uma adequada inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos de luz, para o caso de falência do equipamento central. 5 — Os tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que a utilizem, nomeadamente tratada por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde. 6 — As instalações devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas. Artigo 31.o Condições particulares para a manutenção de peixes A manutenção de peixes deve obedecer às seguintes condições: 1) Em cada aquário devem ser indicados os seguintes dados: a) O nome científico dos peixes, sempre que possível; b) O grau de salinidade ou a densidade da água quando se trata de água do mar; c) O Ph quando se trata de água doce; d) A dureza (gH e kH) ou a conductividade quando se trata de água doce; 2) As condições para a manutenção de peixes de água doce são as seguintes: a) Os aquários devem dispor uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) Não é admitida a manutenção de peixes vermelhos em aquários de forma esférica; c) A água de cada aquário deve ser filtrada por um sistema de filtração, individual ou centralizado, sendo indispensável e obrigatória a filtração permanente nos casos de forte taxa de ocupação com peixes de espécies frágeis; d) Os peixes devem apresentar uma respiração normal e calma, devendo o teor em nitrito (NO2 –) ser sempre inferior a 0,3 mg por litro e o teor em oxigénio ser sempre superior a 5 mg por litro; e) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível; 3) As condições para a manutenção de peixes de água salgada são as seguintes: a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 2 l a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água; b) A quantidade de água, a filtração e a aerificação da água devem ser controladas, de forma a permitir que os peixes possam apresentar uma respiração normal e calma; c) A filtração permanente é indispensável e obrigatória; d) Os aquários devem ser aquecidos de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível. Artigo 68.o Contra-ordenações 1 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ ou E 24,939 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A falta da licença de alojamento prevista no artigo 3.o; b) A falta de licença para a venda de animais em feiras e mercados fixos prevista no artigo 35.o; c) A realização de circos, espectáculos, competições, concursos ou manifestações similares em que intervenham animais de companhia em incumprimento das normas regulamentares deste diploma, bem como das previstas na Convenção; d) A negação ou inviabilização de dados ou de informações requeridas pelas autoridades competentes ou seus agentes, em ordem ao cumprimento de funções estabelecidas neste diploma, assim como a prestação de informações inexactas ou falsas; e) A venda ambulante, que não em feiras e mercados fixos; f) O alojamento de animais de companhia em desrespeito das condições fixadas no presente diploma; g) A venda de animais feridos, doentes, com defeitos ou taras congénitas; h) A utilização dos alojamentos destinados a fins higiénicos que contrarie o disposto no artigo 44.; i) O abate em desrespeito das disposições do artigo 19.o 2 — A reincidência é punida com o máximo da coima. 3 — Constituem contra-ordenações puníveis pela DGV, com coima cujo montante mínimo é de 100 000$ ou E 498,797 e o máximo de 750 000$ ou E 3740,984: a) A violação do dever de cuidado previsto no artigo 6.o que crie perigo para a vida ou integridade física de outrem; b) O maneio e treino dos animais com brutalidade, nomeadamente as pancadas e os pontapés; c) As intervenções cirúrgicas e as amputações destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia, excepto as previstas nos artigos 17.o e 18.o; d) Os espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre animais de companhia; e) O desrespeito pelas disposições contidas no capítulo VIII. 4 — A tentativa e a negligência são punidas. 5 — O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista. 6 — As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até ao montante máximo de 9 000 000$ ou E 44 891,81. 7 — Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito. Artigo 69.o Sanções acessórias Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito; b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais; e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Na maioria é relativo apenas aos logistas/vendedores, mas penso que a parte das condições de alojamento aplica-se tb a detentores.
  7. A ver se o André cá volta... Algumas notas: - Tenta limpar os vidros com Ph- (liquido para baixar o ph) pelo menos por fora além dos riscos há algum cacário no vidro, por denro só esvaziando pois é arriscado com água pois podes baixar muito o ph. - Embora o aqua seja grande não exageres esses peixes que agora te parecem deixar o aqua meio-vazio vão crescer muito e quando em tamanho máximo são mais que suficientes para teres algo equilibrado e sem problemas de maior por sobrelotação e poluição do aqua. - Mete o Setup, medidas do aqua, filtro, plantas etc. ajuda nas dicas que te possam dar.
  8. Obrigado! Quanto a decorações não vou meter mais troncos nem pedras, porque quanto maior ele fica mais espaço livre vai precisar, entendo a parte do tronco ao meio, mas para já fica assim, se começar a mudar muito a casa agora que ele está habituado a ela vou estimular-lhe a curiosidade e arriscar mais danos nas plantas etc... Ontem mudei as lâmpadas, agora mantendo os 39w de cada passei a ter 2 x 6.500k e 1 x 4.200k em vez de 2 x 14.000k e 1 x luz vermelha??? espero ajudar com isto as plantas e melhorar o look do aqua quando iluminado. nesta mudança assustei com o barulho de mover a tampa, o Astro que passou estático para um canto no fundo a noite toda nem veio comer quando abri a tampa. Parecia um mimo/múmia sei lá nem os olhos mexia... só depois de apagar as luzes veio nadar ao cimo, ai dei alguma comida que ele aceitou mas logo de seguida voltou para o fundo, de manhã hoje o mesmo... agora já se mexe um pouco novamente mas não é o mesmo, enfim mais uma prova que este não é um peixe normal, desta vez não foi amuo de gaja foi mesmo trauma, tal o aspecto dele no fundo tão quieto, quase parecia num coma profundo... Espero que volte ao seu normal em breve.
  9. De regresso desde ontem e inesperado... nada de amuos está bem esperto e sempre à espera de comida. O aqua mesmo sem TPA 12 dias estava com N03 abaixo dos 5ppm ou seja o JBL trata bem da filtragem e novidades apenas a valisnéria arrancada... fiz a TPA logo ontem e recoloquei a valisnéria um pouco mais atrás mas já está meio de lado teimoso este Astro... na próxima TPA vou meter um muro de betão de volta da planta hi hi hi! Ainda não troquei as luzes mas será esta semana.
  10. Folgo em saber que ele está bem e anseio ver fotos desse novo aqua. FORÇA!
  11. Gabriel esse novo aqua com o Bocas e 5 SD's mais os 2 Ancistrus vai ficar muito bem sim sr., com uma TPA semanal nessa litragem e com esses peixes deves manter a casa em excelentes condições sem qualquer problema ou sem o stress de testes de água etc... Vê-se que já sabes o que queres, só umas observações: - Os Ancistrus que tens crescem até que tamanho? A maioria desses peixes é pequena demais para um Óscar adulto, pois pode tentar come-los o que é perigoso para o próprio Oscar pois os Ancistrus tem espinhas no dorso que se podem prender na garganta do Óscar e este acaba por sufocar. - Essas valisnérias resistem com os SD'S? O Óscar arranca tudo ou quase (por enquanto tb tenho Valisnérias e uma espada mais algumas anubias no meu aqua) mas os Silver Dollars não arrancam... DEVORAM plantas! é a única razão para no futuro em termos de companheiros do astro eu optar por outros ciclideos e não por SD'S pois quero ao máximo tentar manter algumas plantas naturais no aqua...
  12. Boas Gabriel... algo que me tem levado a pensar muito no caso de um futuro aqua é mesmo a litragem, realmente 200lts para um Oscar não é regra nenhuma e sei bem que menos que isso a médio prazo torna-se insustentável para o animal e para nós em termos de manutenção... afinal nós tb podemos viver todos num T0 ou num T1 certo? mas para mim não há nada como ter pelo menos uns bons 200m2. Em espaços pequenos a vida é sempre mais complicada e parece que nos falta o ar, pelo menos a mim falta LOL Algo que pondero muito é a litragem real, pois a espessura de vidro, altura roubada pelas tampas, e a decoração roubam muito dessa litragem, chegando a tirar mais de 100lts ao que pensamos quando multiplicamos as dimensões exteriores para basicamente calcular a litragem em bruto. No teu aqua tens uma vantagem com a sump vais ter sempre mais uns lts para compensar a perca de volume de água com o decor etc. se tiveres mesmo 400lts reais vai ser muito bom para o bocas, desde que não te entusiasmes com os SD ou outros... Para teres uma ideia num aqua com 600lts reais (o que pretendo no futuro) eu no máximo terei além do Astro mais 3 a 5 ciclideos e todos menores que um Oscar... pois não quero fazer TPAS mais que 1x semana nem ter os peixes stressados com comida e falta de espaço por ter fauna a mais no aqua, para além de que quantos menos forem mais atenção terão e mais fácil e divertido para mim vai ser acompanhar o seu crescimento, tal como qualquer pai faz com os filhos afinal uma dúzia de filhos não pode nunca ter a atenção de 3 ou 4 ou pode? LOL Como vai a boca do bocas? Força nesse projecto!
  13. Furos é fora de questão pois no futuro aqua terei pelo menos 60cm de fundo o necessário para meter a flauta completa e ai já não assobia. São 3 T5 de 39w duas das quais com 14.000k as culpadas ao que me parece pelas algas. Vou desligar amanha na TPA uma delas e depois das férias roco a oura por uma de 4.900k mais adequada a plantas. Tempo tenho 8H já tive 6h e 10H e tem dado no mesmo...
  14. Bem as férias aproximam-se, duas semanas fora e espero que no regresso as algas estejam controladas, finalmente na ultima TPA vi que lampadas tenho: 2 T5 de 39w e 14.000k (luz a mais) e uma T5 de 39w com apenas a indicação SUN SUN red (bastante mais fraca que penso simular o nascer e por do sol) portanto iluminação inadequada para plantas e que devem ser uma das causas das algas e do fraco desenvolvimento das plantas. Para já vou desligar uma das 14.000k e depois das férias logo vejo, mas lampadas a 35€ dá que pensar se troco ou não, a trocar uma de 4.900k e outra de 6.000k seria suficientes penso eu... O filtro vai acabar por ficar com bico de pato pois a flauta com apenas metade do comprimento assobia um pouco devido á pressão elevada de água para retorno ao aqua.
  15. Eu já não me preocupo, todos dizem que é normal e surgem no fundo mas se houver pouca comida no fundo é por isso que aparecem nos vidros.
  16. Ele já moveu uma anubia anã que estava prsa a uma pedra pequena e eu tratei entretanto de prender todas as anubias a pedras grandes achatadas e cobri-las com areão deixando só o rizoma de fora. A valisnéria e a espada é que não estão presas a pedras mas fiz um pequeno muro em volta com pedras (as brancas) mas sei que a qualquer altura ele vai embirrar com elas...
  17. Depois das alterações ao filtro e ultima TPA, como ficou: Entrada do filtro: Saida: Umas gerais do aqua bem iluminado:
  18. Resumidamente é isso Gabriel, eu...mea culpa começei mais ou menos assim, um oscar e um papagaio em 50lts... depois passei para o aqua actual e misturei uns quantos peixes com 2 oscars...burrice claro! depois de muita leitura e alguns safanões nos foruns, fiz reset e decidi que mais vale um belo peixe de estimação que muitos maltratados. Há quem não se aperceba disto facilmente, mas mesmo assim é estranho tão poucos nos foruns o terem ou falarem de experiências que possam ter tido Na boa e se olhares bem para um Oscar e tiveres um uns dias tb não resistirás a ficar com ele para sempre... bem pelo menos uns 10 a 18 anos LOL
  19. Não tinha um motor que levava água à tampa do aqua estando esta cheia de materias filtrantes mas sem estar em contacto directo com a agua, esta circulava pelas caixas como qualquer filtro externo.
  20. :) essa foi boa, MUITO BOA! mas não compreendo sendo um peixe tão especial e que se vê à venda em tantas lojas porque será que num fórum como este, um dos maiores senão o maior, ninguém comenta??? será mesmo que ninguém tem ou já teve este peixe?
  21. Tanta gente que tem ou já teve Oscars??? Não sabem o que perdem... Será que não há mesmo ninguém por aqui?