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Caros amigos,

 

Anteriormente já fiz referência ao Decreto-Lei nº565/99 que veio regular a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna deixa explícitas algumas informações que considero muito importante revelar aqui.

Passo a transcrever alguns conteúdos importantes :

 

« A introdução de espécies não indígenas na Natureza pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas, a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública, com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização. Acresce que, quando necessário, o controlo ou a erradicação de uma espécie introduzida, que se tornou invasora, são especialmente complexos e onerosos.

No entanto, a introdução de algumas espécies não indígenas e a sua exploração revelaram-se como factores importantes para o desenvolvimento da economia nacional, nomeadamente para o aumento da variedade e disponibilidade dos recursos alimentares, como são exemplos históricos a batata e o milho.

Conscientes destes factos, pretendeu-se condicionar a introdução na Natureza de espécies não indígenas, com excepção das destinadas à exploração agrícola.

Mas, porque existe o equívoco generalizado de que a um maior número de espécies na Natureza corresponde, no imediato e a longo prazo, uma maior diversidade biológica, pretendeu-se ainda acentuar a dimensão pedagógica necessária à aplicação de princípios de conservação da integridade genética do património biológico autóctone e de prevenção das libertações intencionais ou acidentais de espécimes de espécies não indígenas potencialmente causadores de alterações negativas nos sistemas ecológicos.

Nesse sentido, interdita-se genericamente a introdução intencional de espécies não indígenas na Natureza, visando-se assim promover também o recurso a espécies autóctones aptas para os mesmos fins.

Quanto às introduções acidentais, definem-se medidas relativas à exploração de espécies não indígenas em local confinado, sujeitando-se os estabelecimentos ou as entidades que as detenham a licenciamento e ao cumprimento de normas mínimas de segurança como forma de prevenção.

 

Artigo 1.º

Objecto

 

1 - O presente diploma regula a introdução na Natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna.

2 - A introdução, utilização e detenção de organismos geneticamente modificados, ou de produtos que os contenham, é regulado por legislação própria.

3 - As espécies não indígenas constantes do anexo I, que faz parte integrante deste diploma, com excepção das indicadas como invasoras, são consideradas para efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em que estejam referenciadas, como espécies indígenas.

4 - As espécies não indígenas constantes do anexo II, que faz parte integrante deste diploma, são consideradas para efeitos deste diploma como espécies indígenas.

 

Artigo 2.º

Definições

 

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

b) Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo propágulos, sementes e ovos;

c) Não indígena - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

d) Território - unidade geográfica equivalente ao continente ou a cada uma das ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou, no caso de espécies aquáticas dulciaquícolas, equivalente a cada uma das bacias hidrográficas;

e) Habitat - conjunto dos elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida;

f) Introdução na Natureza - estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um acto de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

g) Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma ou mais espécies ou onde as mesmas são mantidas apenas por acção do Homem, incluindo os campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura;

h) Evadido - espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente, ou um seu descendente, e disseminado ou posto em liberdade, acidental ou intencionalmente, mas sem vontade deliberada de efectuar uma introdução;

i) Clandestino - espécime de uma espécie não indígena importado acidentalmente, associado a um espécime de uma espécie não indígena importado e detido legalmente ou aos seus produtos e embalagens;

j) Repovoamento - disseminação ou libertação, num determinado território, de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;

l) Risco ecológico - impacte negativo potencial, susceptível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território;

m) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo Homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia;

n) Planta ornamental - qualquer planta detida ou destinada a ser detida pelo Homem, designadamente em sua casa e respectivos anexos, com fins estéticos;

o) Espécie invasora - espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas;

p) Anexo I - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas, com a discriminação, para o caso das espécies aquáticas, dos territórios onde se estabeleceram e a sua classificação, quando apropriado, como espécie invasora;

q) Anexo II - anexo a este diploma que inclui as espécies não indígenas com interesse para a arborização;

r) Anexo III - anexo a este diploma que inclui as espécies da flora e da fauna não indígenas que comportam risco ecológico conhecido;

s) Anexo IV - anexo a este diploma que contém o modelo do extracto-resumo do presente diploma, destinado a ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais e animais de companhia.

 

ANEXO III

 

Espécies não indígenas com risco ecológico conhecido

 

Crustáceos:

(P. c l a r c k i i) [b][color="#FF0000"] Espécie inserida no DL 565/99.[/color] [url="http://http://www.aquariofilia.net/forum/index.php?showannouncement=6"]Lista de espécies cuja venda é proibida em Portugal[/url][/b].

 

Moluscos:

Dreissena polymorpha;

Dreissena bugensis.

 

Peixes dulciaquícolas:

Perca fluviatilis;

Lepomys cyanellus;

Lepomys gibbosus;

Lates niloticus;

Oreochromis niloticus;

Oreochromis leucocistus;

Tilapia zilli;

Tilapia melanopleura;

Stizostedion vitreum;

Stizostedion lucioperca;

Gymnocephalus cernuus;

Hypophthalmickthys molitrix;

Osmerus mordax;

Misgurnus anguillicaudatus;

[b][color="#FF0000"] Espécie inserida no DL 565/99.[/color] [url="http://http://www.aquariofilia.net/forum/index.php?showannouncement=6"]Lista de espécies cuja venda é proibida em Portugal[/url][/b];

Siluros glanis.

 

ANEXO IV

Modelo do extracto-resumo a afixar pelos comerciantes nos estabelecimentos de plantas ornamentais e animais de companhia conforme preconizado pelo n.º 1 do artigo 15.º

 

Espécies não indígenas

Uma espécie não indígena (ou espécie exótica) é uma espécie da flora ou da fauna não originária de Portugal e nunca registada como tendo ocorrido naturalmente no nosso país. No caso das espécies aquáticas, considera-se que uma espécie é não indígena se não for originária de uma bacia hidrográfica.

Muitas espécies não indígenas foram introduzidas em Portugal com particulares benefícios (por exemplo, a batata). Contudo, muitas outras podem ser muito prejudiciais, como é o caso do jacinto-d'água e da (P e r c a - s o l) [b][color="#FF0000"] Espécie inserida no DL 565/99.[/color] [url="http://http://www.aquariofilia.net/forum/index.php?showannouncement=6"]Lista de espécies cuja venda é proibida em Portugal[/url][/b].

O Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, pretende regulamentar a introdução intencional ou acidental de espécies não indígenas em Portugal continental e nas suas bacias hidrográficas.

Para isso, considera que uma introdução é o estabelecimento de populações selvagens de uma espécie não indígena em local não confinado. Uma introdução pode originar situações de predação ou competição com espécies nativas e a transmissão de agentes patogénicos ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade biológica, as actividades económicas ou a saúde pública. Uma introdução pode causar prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização, tanto mais que o controlo ou erradicação de uma espécie introduzida é especialmente complexo e oneroso.

Por esse motivo são proibidas a disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, com ou sem o propósito de estabelecer populações selvagens.

A única excepção, sujeita a autorização, é a disseminação ou a libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, visando o estabelecimento de populações selvagens, quando existam vantagens inequívocas para o Homem ou para as biocenoses naturais, desde que não haja nenhuma espécie indígena apta para o mesmo fim e seja elaborado um estudo do impacte da introdução. É abrangida por esta excepção a utilização de espécies não indígenas para aquicultura ou apicultura.

Para prevenir as introduções acidentais são proibidos a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, o cultivo, criação ou detenção em local confinado, a exploração económica e a utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécies identificadas como invasoras e de espécies consideradas como comportando risco ecológico, salvo, quando autorizado, para fins científicos e educativos.

Ainda como prevenção de introduções acidentais os estabelecimentos que detêm espécimes de espécies não indígenas, salvo se forem espécies de exploração agrícola ou zootécnica, estão sujeitos a licenciamento específico, dependente das suas condições sanitárias e de segurança e do registo dos espécimes comercializados.

As infracções a estas proibições e condições constituem contra-ordenações puníveis com coimas que podem ir de 30000$00 a 750000$00, multiplicáveis até 12 vezes se praticadas por pessoas colectivas, e com sanções acessórias como a apreensão dos espécimes, a interdição do exercício da actividade, o encerramento do estabelecimento ou a suspensão de autorizações e licenças.

Este extracto-resumo deve ser afixado pelos comerciantes de plantas ornamentais ou de animais de companhia em local bem visível do seu estabelecimento.

 

Leiam e divulgem

Com as minhas melhores saudações

 

Miguel Andrade

 

http://www.viviparos.com

Publicado:

Muito Obrigado pela excelente ajuda.

 

De: FinwePalintir

Para: Cyprinodon

Colocada: Mon Jan 17, 2005 11:28 am

Assunto: Dec Lei 565

Parabéns pela ideia da publicação do Decreto Lei no forum. Como tenho acesso ao DR e gosto de ter alguma Legislação, ao retirar a referida deparei-me com o seguinte texto:

 

"Declaração de Rectificação n.º 4-E/2000

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 565/99, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «A taxonomia, teologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;» deve ler-se «A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas, da espécie em causa;».

No artigo 11.º, n.º 3, onde se lê «[...] ao abrigo da excepção prevista no n.º 2 do artigo 8.º [...]» deve ler-se «[...] ao abrigo da excepção prevista no n.º 4 do artigo 8.º [...]».

No artigo 21.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «[...] por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º;» deve ler-se «[...] por violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;».

Na alínea g), onde se lê «[...] por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º [...]» deve ler-se «[...] por violação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º [...]».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Janeiro de 2000. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo."

 

 

Não "postei" no forum sem antes lhe enviar esta MP. Se achar necessário acrescentar no forum: fica a ajuda. Espero que não leve a mal.

Cumprimentos.

Com as minhas melhores saudações

 

Miguel Andrade

 

http://www.viviparos.com

  • 2 meses depois...
Publicado:

Esta invasão do nosso ecossitema pela flora e fauna usada em aquariofilia é muito frequente?

Já ouvi falar nisso por exemplo em relação às tartarugas, mas nunca em relação a peixes cheers

Desculpem a ignorância.

Felicidades

 

O meu lago

Publicado:

já conhecia este problema e muito bem... cheers

 

aqui no Porto, no Parque da Cidade é possível encontrarem-se guppys, em cima das pedras a beira da superfície, e plantas, muitas...

 

isto é triste porque tamos a destruir o que é nosso, irracionalmente..

 

cumps

Cumprimentos!

Diogo Correia

Publicado:

Olá todos,

Dadas as últimas contribuições para este tópico, venho acrescentar o seguinte :

 

Belita – este documento legal está desactualizado em relação à realidade e as listagens que aparecem no fórum são só a “ ponta do iceberg “.

Como se pode notar por algumas contribuições pesquisando um pouco com certa habilidade este fantástico fórum, há muitas espécies comercializadas para aquário que resistem às temperaturas das nossas águas interiores ( ecossistemas de água doce ), embora sejam vendidos como peixes tropicais.

Em resultado das suas origens não serem rigorosamente descriminadas como recentemente se tem vindo a proceder com os “ Killis “ ( Ciprinodontídeos ovíparos ), por vezes aparecem no comércio peixes descendentes de populações resistentes ao frio pertencentes a espécies ditas tropicais mas de ampla distribuição geográfica ou de espécies de regiões temperadas.

Sem querer entrar em mais pormenores porque há muito que ler sobre este assunto noutros tópicos fica um dúvida no ar... como é que os peixes exóticos vão parar aos nossos ecossistemas ?

Ou por invasão ( vindos de Espanha nas bacias hidrográficas internacionais da Península Ibérica, transportados pelas aves, pelas águas de lastro de navios, entre outras formas ), ou por introdução ( acidental ou propositada ).

A introdução é a forma que deve ser evitada por quem tem como passatempo os aquários.

Nunca se devem soltar em águas naturais ou lagos públicos peixes exóticos ( que não pertencem à nossa fauna ).

Seja porque motivo for despejar um peixe doente pela sanita ou largar uns exemplares no exterior é considerado crime com sanções previstas na lei.

Não querendo entrar em mais considerações para não tornar a minha intervenção fastidiosa ( como alguém já me acusou em mensagem particular ), apenas queria focar sumariamente mais uma questão relacionada com este assunto... as consequências.

Introduzir uma espécie exótica num ecossistema, salvo raras excepções é um risco elevado de fatalidade.

As espécies introduzidas trazem consigo agentes patogénicos e outros riscos para as espécies nativas.

Habitualmente levam as espécies originais à extinção seja por competição, por hibridação, por predação ou por eliminação de condições ambientais como os locais de postura, por exemplo.

Em Portugal temos em perigo de extinção ou em risco uma variedade considerável de espécies originais, geralmente pequenos Ciprinídeos endémicos ( peixes que não existem em mais lado nenhum do planeta a não ser numa dada região ou bacia hidrográfica ).

Por muito nobres que sejam as justificações para uma introdução ( benefícios económicos, luta biológica, entre outras hipóteses mais vulgares ), esta deve ser evitada a todo o custo ou ser antes muito bem estudada e de preferência testada por especialistas e não por modelos informáticos.

Concordo plenamente com o Ricardo Fernandes quando afirma que provavelmente o peixe avistado na cidade do Porto é a (G a m bú s i a)[b][color="#FF0000"] Espécie inserida no DL 565/99.[/color] [url="http://http://www.aquariofilia.net/forum/index.php?showannouncement=6"]Lista de espécies cuja venda é proibida em Portugal[/url][/b] que foi introduzida em Portugal ( G(G a m b u s i a) [b][color="#FF0000"] Espécie inserida no DL 565/99.[/color] [url="http://http://www.aquariofilia.net/forum/index.php?showannouncement=6"]Lista de espécies cuja venda é proibida em Portugal[/url][/b] affinis holbrooki ).

Chamo a vossa atenção para o valor da (G a m bú s i a)[b][color="#FF0000"] Espécie inserida no DL 565/99.[/color] [url="http://http://www.aquariofilia.net/forum/index.php?showannouncement=6"]Lista de espécies cuja venda é proibida em Portugal[/url][/b] e para as consequências da sua introdução em aquários ditos “ comunitários “ com espécies de colorido acentuado, barbatanas desenvolvidas, pouca mobilidade e indefesas contra a tenacidade agressiva destas máquinas de sobreviver.

Quanto a este último assunto posso deixar a sugestão de consultarem através de pesquisa no fórum outras contribuições anteriores.

Com as minhas melhores saudações

 

Miguel Andrade

 

http://www.viviparos.com

Publicado:

Presenciei algo parecido uma lagoa aqui da minha cidade que inclusive abastece a cidade ficou muito tempo interditada por causa dos aguapes são plantas que se reproduzem e tampão a superficie da agua, foi constatado que os aguapes chegaram na lagoa por meio de pessoas e possivel ate que tenham sido jogadas la por aquariofilistas que não tinham para onde levar as plantas foi um caus!!!! :?

  • 2 semanas depois...
Publicado:

Olá Weslei e restantes colegas,

Aqui em Portugal tivemos uma situação idêntica com o Aguapé ( denominado Jacinto de Água cá em Portugal ).

Trata-se de uma planta tropical que tem causado a destruição de alguns ecossistemas e problemas de navegabilidade em países mais quentes do que o nosso.

Mesmo com as nossas temperaturas baixas de inverno ainda me lembro dos folhetos distribuídos em alguns Municípios do Sul do País e da bacia hidrográfica do Tejo aconselhando a destruição dessa planta nos rios e interditando a sua disseminação.

Com as minhas melhores saudações

 

Miguel Andrade

 

http://www.viviparos.com

  • 5 meses depois...